sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sentença de desaposentação É BOM SABER E DIVULGAR

Sentença Desaposentação
Em 15/07/2010

VISTOS. Ação PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o fundamento de que se aposentou por tempo de contribuição em abril de 1995.
Mesmo assim, continuou trabalhando e recolhendo as contribuições obrigatórias.
Pleiteia a renúncia ao benefício anterior com a concessão de outro com a inclusão do período subsequente.
Na contestação o réu arguiu preliminares. Na questão de fundo sustentou que a legislação impede a pretensão.
A aposentadoria é irreversível e irrenunciável a teor do art. 58, par. 2º, do Decreto 2172/97 e art. 181 – B do Decreto 3048/99.
Deferiu-se a tutela antecipada.
É O RELATÓRIO. D E C I D O.
A prescrição diz respeito unicamente às parcelas vencidas, o que, aliás, não é o caso.
Por outro lado, não se reconhece a decadência. O autor pleiteia benefício com base no tempo de serviço atual e não pretérito.
Não é a hipótese da perda do direito. O autor se aposentou em abril de 1995 quando completou trinta e dois anos de tempo de contribuição.
A par do fato, prosseguiu trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. Atualmente conta com quarenta e quatro anos e oito meses de trabalho ( fls. 43 ). Inegável o direito à renúncia ao benefício anterior, optando-se pelo mais vantajoso, com inclusão do lapso temporal subsequente.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS
I - Ao Magistrado é dada discricionariedade de postergar a análise do pedido de provimento liminar para após a juntada de outras informações visando, com isto, melhor se apropriar da matéria abordada e angariar outros elementos para seu juízo de convicção, convencendo-se do direito postulado.
II - No caso em tela, os documentos apresentados pela parte agravante são consistentes e suficientes para apreciação do pedido de antecipação de tutela, sendo a decisão que postergou sua análise suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao segurado é conferida a possibilidade de renúncia à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um interesse disponível, de natureza patrimonial.
IV - A hipótese de renúncia à aposentadoria não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico brasileiro, sendo legítimo, portanto, que o segurado pretenda sua desaposentação para fins de contagem recíproca.
V - Não há que se falar em devolução dos proventos recebidos em razão da aposentadoria renunciada, pois os pagamentos de tais valores eram devidos à época da percepção do benefício. VI - Agravo regimental a que se dá provimento. ( AI – Agravo de Instrumento – 363913, 2009.03.00.005888-0, SP, Sétima Turma, 30/03/2009, DJF3 data:15/04/2009, página: 422, Desembargador Federal Walter do Amaral ).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado.
Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 328101 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0069856-0, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento02/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2008 ).
Quanto ao valor da nova renda mensal, adotar-se-á o limite previsto no art. 29, par. 2º, da Lei nº 8.213/91 e demais dispositivos que regem a matéria.
JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

TORNO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA. CONCEDO a desaposentação do benefício anterior a partir da citação, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o tempo subsequente trabalhado. Compensar-se-ão os valores entre o antigo benefício, enquanto percebido, e o atual. Sobre as diferenças incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre doze prestações vincendas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisidição. PRI.
Antonio Luiz Tavares de Almeida Juiz de Direito.

Um comentário:

  1. Oras ... Vamos analisar o seguinte fato: “Governo está garantindo a uma década, reajuste do salário mínimo acima da inflação” e tudo indica que vai continuar assim; todo ano vai acontecer o ganho de aumento real para o mínimo, só que a distorção com a nossa realidade aumenta a cada dia. Porém, lá na frente, talvez de 8 a 10 anos e pela lógica, 90% dos aposentados vão estar recebendo apenas 1 salário mínimo. Nessa proporção, vão se salvar , mais uma vez, somente os Marajás do Congresso e suas Comitivas Parlamentar. É bom que alguém, SÁBIO e MESTRE em MATEMÁTICA FINANCEIRA, alerte os SINDICATOS e discuta com o GOVERNO o mais rápido possível sobre esse fato, porque para o governo vai estar ótimo: "Quase todos aposentados ganhando um salário mínimo". Atenciosamente!
    Carlos Melo

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